Cerca de oito em cada dez famílias brasileiras estão endividadas.
Os dados fazem parte da Pesquisa de Endividamento e Inadimplência do Consumidor (Peic), divulgada em Março pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), que mostrou que a principal dívida das famílias é com o cartão de crédito (86,9%), seguida por carnês (15,8%), crédito pessoal (9,9%), financiamento da casa (8,7%) e do carro (8,6%) e crédito consignado (6%).
Com as altas taxas de juros e o aumento da inflação (IPCA), ocasionada especialmente pelo aumento dos alimentos e combustíveis, as projeções da CNC apontam que o nível de endividamento deve crescer nos próximos meses, chegando a 79,9% em dezembro de 2024.
Diante do cenário econômico, qual é a proteção do Consumidor?
Ate pouco tempo atrás, somente pessoas jurídicas possuíam proteção do Judiciário caso seus rendimentos não fossem suficientes para cobrir seus gastos (Recuperação Judicial), mas em 2021 foi promulgada a Lei 14.181, conhecida como a Lei do Superendividamento, que acrescentou novas regras ao Código de Defesa do Consumidor e ao Estatuto do Idoso.
Os indivíduos protegidos pela Lei são aqueles que originalmente contraíram dívidas com a intenção legítima de honrá-las, mas que, devido a circunstâncias adversas, encontram-se em situação delicada. Essas circunstâncias incluem o acúmulo de dívidas para suprir as necessidades cotidianas e sustentar o lar, ou eventos imprevistos como a perda de emprego ou enfermidades graves próprias ou de familiares próximos, levando-os à incapacidade de arcar com suas obrigações financeiras e as despesas essenciais para a manutenção da dignidade humana, tais como saúde, alimentação, transporte, moradia e educação.
A grande vantagem para o consumidor é poder se reunir com todos os credores de uma só vez para elaborar um novo Plano de Pagamento que, lhe permita adimplir em bloco as dívidas de consumo – empréstimos, cartão de crédito, cheque especial, carnês, serviços de prestação continuada, etc., vencidas e a vencer.
A Lei não abrange dívidas com garantia real (financiamento de móveis e imóveis), impostos, crédito rural, pensão alimentícia, dívidas condominiais e compra de itens de luxo, mas há um novo Projeto de Lei (1409/23), que tramita na Câmara dos Deputados, que propõe a alteração do conceito de superendividamento, previsto atualmente no Código de Defesa do Consumidor, para abranger, além das dívidas de consumo, as dívidas em geral (tributos, contratos, decisões judiciais, etc).
Como solicitar a renegociação pela Lei do Superendividamento?
Primeiro, realize o mapeamento de todas as dívidas – desde as recentes até as mais antigas – e as receitas: salário, benefícios, recebimentos de serviços, entre outros.
De posse da documentação, procure o Procon, para negociações extrajudiciais ou no caso em que necessite da tutela do Judiciário, procure um advogado de sua confiança para a propositura de uma ação judicial.
Para os casos judiciais, o Juiz iniciará o processo de repactuação das dívidas com a presença de todos os credores e na audiência, o consumidor apresentará o plano de pagamento, preservado o mínimo existencial para a sua subsistência
O Plano de Pagamento pode propor a quitação das dívidas de forma parcelada em até 5 anos, com uma carência de até 180 dias para o pagamento da primeira parcela. Além disso, pode ser proposta a redução/exclusão de juros e multas, respeitada a correção monetária.
Se o acordo foi realizado com algum dos credores, o juiz validará o trato que deverá constar itens como:
- Números dos contratos envolvidos;
- Aumento do prazo de pagamento;
- Redução de encargos;
- Suspensão ou até extinção, se o caso, de ações judiciais em andamento que tenham por objeto, parte ou a totalidade, da dívida discutida no plano;
- Data a partir da qual o nome do devedor sairá do cadastro de restrições ao crédito;
- Vinculação do plano de pagamento a condutas do consumidor que evitem o aumento da dívida
Se algum dos credores não comparecer a audiência de conciliação sem apresentar justificativa, ele fica sujeito compulsoriamente ao plano de pagamento determinado pelo juiz, no caso do devedor apresentar o montante da sua dívida, bem como poderá ter o pagamento da dívida suspenso até o final do processo, assim como os juros por atraso.
Caso o acordo com alguns dos credores não for alcançado durante a audiência, o juiz poderá determinar um plano de pagamento compulsório. Neste caso, os credores serão citados para esclarecer as razões da negativa de aderir ao Plano e o Juiz poderá nomear um administrador para que este apresente em 30 dias um Plano de Pagamento que garanta aos credores o valor principal, corrigido monetariamente.
O objetivo da Lei é garantir que em meios as crises financeiras, o consumidor tenha o seu direito a dignidade garantido e sua promulgação foi um importante marco na Legislação Brasileira.
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